Da possibilidade de restituição de FUNRURAL e SENAR pagos pelos produtores rurais nas exportações indiretas
- somosyow
- 6 de nov. de 2024
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1. Em 25 de março de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário 759.244/SP (Tema 674/STF), decidiu ser inconstitucional a cobrança de FUNRURAL de produtores rurais - pessoas físicas e jurídicas - nas operações (receitas) de exportação indiretas, uma vez que protegidas por imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal (CF/88). A partir de então, tornou-se indevido o pagamento de FUNRURAL sobre receitas de exportações indiretas e, inclusive, com a possibilidade/oportunidade de restituição dos valores indevidamente pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos – 60 meses -, corrigidos pela Taxa SELIC.
2. Importante recordar que desde janeiro de 2019, com a edição da Lei nº13.606/18, o produtor rural pode optar por pagar a contribuição ao FUNRURAL, alternativamente, sobre: (a) a remuneração/folha paga aos seus funcionários; ou sobre (b) a receita bruta da comercialização da sua produção, opção esta que gera o direito de afastar o FUNRURAL sobre a parcela da receita bruta (faturamento) vinculada a exportações diretas – o que já era reconhecido – e, desde março de 2020, vinculada a exportações indiretas, conforme a Decisão do STF acima referida.
3. Além disso, segundo o STF, exportações indiretas são aquelas “c aracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”2 (trading compan ies ). Ou seja, nesta hipótese, o produtor rural – pessoa física ou jurídica - realiza a venda da produção rural para adquirente do mercado interno (nacional) e este, após, comercializa a mercadoria adquirida para o exterior (exportação).
4. Ocorre que, em 07 de agosto de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta, 170 - COSIT3, reconhecendo a Decisão do STF e descrevendo que os créditos - valores indevidamente pagos - à título de FUNRURAL em exportações indiretas podem ser pleiteados por meio de Declaração de Compensação ou Pedido de Restituição (PER/DCOMP), desde que as Notas Fiscais de vendas emitidas pelos produtores rurais contenham o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) “específico, como nos códigos 5501 e 5502”.
5. Porém, na prática, nem sempre o produtor rural, quando comercializa mercadorias (produção rural), insere em suas Notas Fiscais o código CFOP 5501 (“Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”4) ou 5502 (“Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação” 5), e ainda assim, por exemplo, havendo previsão no contrato de comercialização das mercadorias e/ou por decisão futura do adquirente, a produção rural é, ao final, exportada pelo adquirente da mercadoria resultando em: exportação indireta!
6. Nesse contexto, surgem duas situações e oportunidades para os produtores rurais, quais sejam: (i) os produtores rurais que realizaram e/ou realizam a venda de mercadorias no mercado interno COM Nota Fiscal contendo os códigos CFOP 5501 ou 5502 – “fim específico de exportação ” -, e que optaram pelo recolhimento de FUNRURAL sobre a Receita Bruta, poderão deixar de recolher e/ou obter a restituição de FUNRURAL incidente nestas operações consideradas “exportações indiretas”, na via administrativa, ou seja, diretamente na Receita Federal do Brasil (RFB); porém (ii) os demais produtores rurais, que tenham vendido mercadorias exportadas com Nota Fiscal, mas SEM os CFOP’s 5501 e 5502 (ou seja, com outros códigos), não estão autorizados a deixar de recolher ou obter a restituição de FUNRURAL na via administrativa, mas podem requerer o seu direito na via judicial.
7. Além disso, recentemente, em 23 de abril de 2023 o STF julgou o RE nº816.830 (Tema 801), com efeito vinculante, e considerou as Contribuições ao SENAR, pagas pelos produtores rurais sobre a sua receita bruta (faturamento), uma “contribuição social geral”, assim como o FUNRURAL. Dessa forma, também se enquadrariam na imunidade do artigo 149 da Constituição Federal (CF/88)6, tornando inconstitucional a cobrança de SENAR de produtores rurais - pessoas físicas e jurídicas - nas operações (receitas) de exportação diretas e/ou indiretas.
8. Nesse sentido, inclusive, o CARF – última instância em processos administrativos perante à Receita Federal (RFB) – já se manifestou favoravelmente aos contribuintes após a decisão do STF no Tema 801: [...] CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
9. Com base no exposto, verificou-se a possibilidade de os produtores rurais pleitearem o não pagamento (imunidade) de FUNRURAL e de SENAR sobre receitas vinculadas a exportações diretas e indiretas, além do direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, é fundamental analisar cuidadosamente os documentos e informações de cada caso para determinar a viabilidade e a via mais adequada, se administrativa ou judicial.
10. Para análise de casos, auxílio e mais informações, favor entrar em contato através do e-mail: contato@pettereleon.adv.br
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