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Alteração nas Isenções de ICMS para Insumos Agrícolas a Partir de 1° de Abril de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul (RS)

  • Foto do escritor: somosyow
    somosyow
  • 6 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura


Informamos ao setor do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul (RS) que a partir de 1º de abril de 2024 passará a ser exigido o pagamento de valores para o denominado “Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul ” sobre produtos/mercadorias comumente utilizados na produção agropecuária e que fruíam até então de isenção prevista no Regulamento do ICMS/RS, como condição para a manutenção das isenções (benefícios de ICMS).


Trata-se de alteração/extensão das operações sujeitas à contribuição ao Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul, criado em 28 de dezembro de 1995 pela Lei n°. 10.607, por meio do Decreto n°. 57.413/23, publicado 29 de dezembro de 2023 o qual altera a fruição da isenção prevista no inciso VIII, alínea a, do artigo 9°, Livro I, do Regulamento do ICMS, condicionando-a.



Objeto: operações de saídas internas de mercadorias produzidas para utilização agropecuária, remetidas a consumidor final, produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, compreendidas entre 1° de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2025.


Quais sejam:

(i) Inseticidas;

(ii) Fungicidas;

(iii) Herbicidas;

(iv) Parasiticidas;

(v) Germicidas;

(vi) Acaricidas;

(vii) Nematicidas;

(viii) Raticidas;

(ix) Desfolhantes;

(x) Dessecantes;

(xi) Espalhantes;

(xii) Adesivos;

(xiii) Estimuladores e inibidores de crescimento;

(xiv) Vacinas;

(xv) Soros; e

(xvi) Medicamentos.



Base de cálculo da contribuição ao Fundo: diferença entre o valor do ICMS calculado para a operação com e sem a isenção, ou seja, o valor do próprio ICMS.Percentual depositado ao Fundo: o percentual a ser aplicado à base de cálculo será progressivo conforme o período em que ocorrer a operação, da seguinte forma:


(i) 10% entre 1° de abril a 30 de setembro de 2024;

(ii) 20% entre 1° de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;

(iii) 30% entre 1° de abril a 30 de setembro de 2025; e

(iv) 40% a partir de 1° de outubro de 2025.


Prazo para recolhimento: o recolhimento ao Fundo deverá ser realizado até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas pela isenção.


Penalidade: no caso de não ser recolhida a contribuição ao Fundo dentro do prazo acima, haverá a perda automática da isenção, sem notificação prévia, inclusive com acréscimo de juros moratórios ao valor do ICMS incidente na operação. Não há indicação legal à aplicação de multa de mora.


Observação: no caso de recolhimento ao Fundo em valor superior ao previsto na legislação, não haverá direito de compensação ou restituição.


Para análise de casos, auxílio e maiores informações, favor entrar em contato conosco através do e-mail: contato@pettereleon.adv.br

 
 
 

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