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ACORDO GAÚCHO (Instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025, do estado do Rio Grande do Sul.)

  • Petter & Leon
  • 12 de ago.
  • 1 min de leitura

Em 18 de julho de 2025, foi publicado o Decreto nº 58.264/2025, que regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024.


Oferece condições especiais para regularização de débitos estaduais, de natureza tributária – ITCMD, ICMS, IPVA, Taxas - ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa.



MODALIDADES

(artigo 4ª Decreto nº 58.264/2025)

  • Por adesão: nas hipóteses previstas em edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual

  • Por proposta individual: de iniciativa do devedor ou credor



ABRANGÊNCIA

Débitos estaduais tributários (ITCMD, IPVA, ICMS, Taxas) ou não tributários:

  • Inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa

  • Considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação

  • Com relevante controvérsia jurídica

  • De pequeno valor



BENEFÍCIOS

Redução de juros, multas e encargos:

  • Até 70% para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e débitos irrecuperáveis

  • Até 65% para os demais contribuintes

  • Até 50% para débitos de pequeno valor



PRAZOS DE PAGAMENTO

  • Até 120 meses para a maioria dos contribuintes

  • Até 145 meses para pessoas naturais, micro, pequenas empresas, débitos irrecuperáveis e atingidos comprovadamente pela enchente de 2024

  • Até 60 meses para débitos de pequeno valor



VANTAGENS ADICIONAIS

  • Suspensão de processos judiciais até a extinção dos créditos pela quitação ou rescisão do acordo

  • Possibilidade de utilização de valores penhorados ou depositados nas ações judiciais




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