ACORDO GAÚCHO (Instituído pela Lei nº 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 58.264/2025, do estado do Rio Grande do Sul.)
- Petter & Leon
- 12 de ago.
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Em 18 de julho de 2025, foi publicado o Decreto nº 58.264/2025, que regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241/2024.
Oferece condições especiais para regularização de débitos estaduais, de natureza tributária – ITCMD, ICMS, IPVA, Taxas - ou não tributária, inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa.
MODALIDADES
(artigo 4ª Decreto nº 58.264/2025)
Por adesão: nas hipóteses previstas em edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual
Por proposta individual: de iniciativa do devedor ou credor
ABRANGÊNCIA
Débitos estaduais tributários (ITCMD, IPVA, ICMS, Taxas) ou não tributários:
Inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial ou administrativa
Considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Com relevante controvérsia jurídica
De pequeno valor
BENEFÍCIOS
Redução de juros, multas e encargos:
Até 70% para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e débitos irrecuperáveis
Até 65% para os demais contribuintes
Até 50% para débitos de pequeno valor
PRAZOS DE PAGAMENTO
Até 120 meses para a maioria dos contribuintes
Até 145 meses para pessoas naturais, micro, pequenas empresas, débitos irrecuperáveis e atingidos comprovadamente pela enchente de 2024
Até 60 meses para débitos de pequeno valor
VANTAGENS ADICIONAIS
Suspensão de processos judiciais até a extinção dos créditos pela quitação ou rescisão do acordo
Possibilidade de utilização de valores penhorados ou depositados nas ações judiciais






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